A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A CORRUPÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v3i7.1703Palavras-chave:
Improbidade administrativa; Lei nº 8.429/1992; Corrupção; Acordo de leniência; Poder públicoResumo
A probidade administrativa presume-se, sendo esta remetida a boa-fé e a lealdade. Um indivíduo probo é aquele que age com honradez e honestidade, sendo esta última, a palavra-chave. Para administrar tem que estar bem-intencionado, obedecendo os princípios éticos e morais. Quando o administrador não age de acordo com essas exigências, resta configurada a improbidade administrativa, sendo o inverso de probidade, gerando assim a desonestidade, dando suporte óbvio para o conceito de improbidade administrativa. Assim, improbidade administrativa é uma expressão técnica, cuja remete aos termos: desvio de dinheiro e de conduta, benefícios próprios, tráfico de influência, enriquecimento ilícito, dentre outros. A improbidade administrativa, sinteticamente, revela não só atos de grave desonestidade de agente público, mas também de intolerável ineficiência administrativa, além de ser notadamente geradora de danos ao erário, previstos na Lei nº 8.429/92. Em vista disso, o presente estudo tem como enfoque analisar o tema da improbidade administrativa e o seu papel no combate à corrupção, bem como a influência dos tratados e convenções internacionais sobre o tema, percorrendo pelos instrumentos previstos na supramencionada, seus aspectos jurídicos, sociais e históricos, bem como sua aplicação e sanções previstas e a aplicação do acordo de leniência. Utilizando-se da metodologia explicativa, com diversas pesquisas bibliográficas realizadas a partir de publicações científicas que envolvem o tema e análise qualitativa das informações obtidas.
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