A DEFENSORIA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i3.2888Palavras-chave:
Defensoria Pública. Acesso à justiça. Direito Constitucional.Resumo
O acesso à justiça é um direito fundamental positivado na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo considerado instrumento indispensável para o atendimento integral dos postulados dos direitos humanos. Levando em consideração tamanha importância, o presente artigo pretende analisar a teorização do acesso à justiça confeccionada por Mauro Cappelletti e Garth, cotejando o estudo com suas aplicações no âmbito do direito brasileiro. Ainda, será feita breve análise sobre o surgimento da Defensoria Pública como instituição fundamental na garantia da prestação de assistência jurídica gratuita, bem como o seu fortalecimento e reconhecimento institucional por meio de alterações legislativas.
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Referências
ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência Judiciária Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 234.
ARRUDA, Ígor Araújo de. Ampliação constitucional à Defensoria Pública e aos assistidos. EC n. 80/2014. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4038, 22 jul. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28951. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 de jan. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 80, de 4 de junho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em 11 fev. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc69.htm. Acesso em 11 fev. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 74, de 6 de agosto de 2013. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc74.htm. Acesso em 11 fev. 2023.
BRASIL. Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em: 24 fev. 2023
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 3.569, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/757671. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 3.965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/21457425/inteiro-teor-110360091. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 4.163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3451439. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada n.º 800. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1105683282/inteiro-teor-1105683289. Acesso em: 24 fev. 2023.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p.31.
FENSTERSEIFER, Tiago. A legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública ambiental e a condição de pessoa necessitada em termos (sócio) ambientais: uma questão de acesso à justiça (sócio) ambiental. Temas aprofundados da Defensoria Pública. Volume I. Ed. Juspodivm, 2013. Parte 3. p.339-340.
JOSÉ, Caio Jesus Grangquque. Levemos a sério a autonomia da Defensoria Pública. 2015. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/levemos-a-serio-a-autonomia-da-defensoria-publica/. Acesso em: 24 fev. 2023.
JR. Earl Johnson. The essence of equal justice: truly independent counsel for de poor!; disponível para leitura em: https://www.conjur.com.br/dl/equal-justice.pdf. Acesso em: 24 fev. 2023.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Defensoria Pública na construção do Estado de Justiça. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 1995, ano VI, n.7, p. 23.
ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: Um Olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
ROGER, Franklin; ESTEVES, Diogo. Princípios institucionais da defensoria pública: De acordo com a EC 74/2013 (Defensoria Pública da União) – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: a conquista da cidadania. Temas aprofundados da Defensoria Pública. Volume I. Ed. Juspodivm, 2013. Parte 1. p 26-28.
SARMENTO, Daniel. Parecer: Autonomia da DPU e Limites ao Poder de Reforma da Constituição. Disponível em < http://www.anadef.org.br/images/042015/Parecer_Autonomia_DPU_Daniel_Sarmento.pdf >2015. p. 3. Acesso em 10 fev. 2023.
SILVA, Karoline Kássia Petrunko da. A Defensoria Pública e o acesso à justiça como um direito fundamental de todos. 2013. 45 f. (Trabalho de Conclusão de Curso). Universidade Tuiuti do Paraná, Faculdade de Direito. Curitiba, 2013.
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