OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DO CRIME DE DESERÇÃO: DA ABSOLVIÇÃO A AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO/RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i6.3302Palavras-chave:
Crime, Polícia Militar , DeserçãoResumo
O crime de deserção apresenta diversas nuances pouco debatidas pela doutrina e pela jurisprudência, em especial quanto a reinclusão da praça não estável ou praça especial após consumado o delito. Em alguns Estados da federação, as lacunas legais são regulamentadas por leis locais, no entanto, no caso do Estado do Paraná, não há legislação específica que trate do tema, nos levando a aplicar o Código de Processo Penal Militar e interpretar conforme a melhor doutrina e jurisprudências eventuais hipóteses não abarcadas expressamente pelo diploma legal. Desta forma, o presente estudo tem por objetivo entender o funcionamento do crime de deserção, no que diz respeito aos efeitos irradiados na esfera administrativa, bem como as consequências que advém da ulterior absolvição e da ausência do oferecimento ou recebimento da denúncia. Para tanto, utilizar-se-á da pesquisa bibliográfica, englobando a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, para que, de forma sistemática, sejam apresentadas soluções para as lacunas legais. Verificar-se-á que dependendo das hipóteses de absolvição e de não oferecimento ou recebimento da denúncia, haverá uma consequência prática na esfera administrativa, notadamente porque o crime de deserção tem efeitos administrativos-processuais, ou seja, de evidente natureza híbrida, distanciando-se das demais hipóteses mais habituais irradiadas pelo demais crimes. Ainda, para que seja possível entender os efeitos que a absolvição e o não oferecimento ou recebimento da denúncia causam, será demonstrado a diferença prática entre reinclusão e reintegração, cujos conceitos são absolutamente diferentes no que diz respeito à legislação aplicável à Polícia Militar do Paraná.
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