CONTRATUALIZAÇÃO DE HOSPITAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS): PERSPECTIVA, DESAFIOS E SOLUÇÕES
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v3i10.2008Palavras-chave:
Contratualização hospitalar, SUS, HospitalResumo
O presente estudo tem o objetivo de analisar a legislação vigente no que diz respeito a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, o norte da pesquisa paira sobre os institutos jurídicos existentes para formalização do contrato e as diretrizes norteadoras para estabelecimento dos parâmetros para a prestação dos serviços e a fiscalização por comissão específica de avaliação. Dessa forma, restou identificado que o instrumento de contratualização seria composto por duas partes, uma delas o contrato propriamente dito, e a outra, o documento com a descrição das metas qualitativas e quantitativas, que serão acompanhados e avaliados por uma Comissão de Acompanhamento formada pelo gestor, hospital, usuários e outros membros correlatos. Ainda, foi possível inferir a importância desse instrumento para efetivação dos princípios em saúde, em especial, o direito à vida, por tratar de serviços de média e alta complexidade. Por fim, conclui-se que deve haver um cuidado especial, devendo o procedimento ser precedido de estudos para a formalização da contratualização, visando, sobretudo, o princípio da eficiência, da legalidade e da transparência.
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Referências
ANDRADE, Marina Fontoura de. A nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação. ago. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29831/anova-posicao-do-tcu-e-da-agu-sobre-as-contratacoes-emergenciais-sem-licitacao>. Acesso em: 22 set. 2022.
BRASIL. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos – SP. Cartilha convênios. Brasília, 2011. Elaborado com base no Parecer 004/2010/JCB/CJU-SJC/CGU/AGU.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Ministério da Saúde. Contratualização. Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/atencao-especializada-e-hospitalar/contratualizacao#:~:text=A%20contratualização%20é%20um%20processo,de%20Ajuste%2C%20PCEP%20ou%20outro.>. Acesso em: 20/09/2022
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. Manual de orientações para contratação de serviços de saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas. – Brasília: Ministério da Saúde, 2017. 82 p.: il.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 3.410, de 30 de dezembro de 2013. Estabelece as diretrizes para acontratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a PolíticaNacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 30dez. 2013. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt3410_30_12_2013.html>. Acesso em: 20 setembro 2022.
BORGES, Alice Gonzalez. Consórcios Públicos, Nova Sistemática e Controle. Revista Eletrônica de Direito Administrativo, Salvador, n. 6, p. 1-25, maio/jul. 2006.
FERRAZ, Luciano. Licitações: estudos e práticas. 2. ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 2002.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6. ed., rev. e atual. São Paulo:
Malheiros editores, 2003.
FIOCRUZ, Brasília. Contratualização de desempenho institucional no SUS: resultados de pesquisa de opinião / Fiocruz Brasília -- Brasília, DF: Fiocruz Brasília; Saberes, 2018.84 p.: il.; tab.; graf.
GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação. 1998-2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_
link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573>.
LIBERATTI, Vanessa M. et al. Percepção de gestores, prestadores e auditores sobre acontratualização no Sistema Único de Saúde. Trabalho, Educação e Saúde, v. 18, n. 3, 2020, e00274105.DOI: 10.1590/1981-7746-sol00274.
MERHY, Emerson Elias. Comando Único: uma história das experiências do SUS. Niterói,
RJ: UFF, 2003. Contribuição para a Conferência Municipal de Saúde do Recife – 2003.
Disponível em: <http://www.uff.br/saudecoletiva/professores/merhy/artigos-20.pdf>.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 4. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2015.
NOVELLI, Flavio Bauer. A eficácia do ato administrativo. Disponível em: .
SPINELLI, Mário Vinícius Claussen; LUCIANO, Vagner de Souza. Licitações e Contratos. Apostila de Licitações e Contratos Administrativos-CGU: Licitações e Contratos. Disponível em: <https://www.ifsertao-pe.edu.br/reitoria/images/licitacoes/apostila_agu/apostila_de_licitacoes_e_contratos_administrativos%20cgu.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2017.
WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
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