PROCESSO PENAL DO ESPETÁCULO E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i6.3269Palavras-chave:
Mídia, Processo PenalResumo
A sociedade confiou à imprensa a legitimidade (extraoficial) para combater o crime e servir de fiscal do sistema penal estatal. Todavia, sob a tutela do interesse público, o meio de comunicação midiático investiga, julga e condena a partir de um processo de exposição de (supostos) delinquentes ao qual, pode- se chamar de (indevido) processo criminal midiático. Em consequência, o processo penal, instrumento de fundamentação do poder penal, para atender à finalidade de entreter, acaba por sofrer uma modificação. Portanto, no processo espetacular não há diálogo ou a construção dialética para solucionar o caso penal. A pesquisa tem por objetivo revisar a bibliografia do processo penal acerca da espetacularização midiática; discutir a influência da mídia na sociedade ocasionada pelas redes sociais e televisivas e expor as consequências da violação do princípio da presunção de inocência decorrentes da espetacularização do processo penal. Foi desenvolvida através de uma pesquisa bibliográfica narrativa, do tipo dedutiva, no período de agosto de 2022 a abril de 2023, através do levantamento de livros, artigos, teses, dissertações, legislações e doutrinas, nas seguintes bases de dados: SCIELO, Periódicos Capes e Revistas Jurídica. Por fim, espera-se contribuir para construção de novas discussões acadêmicas, para o entendimento de que a prática desse tipo de conduta da mídia ainda é pouco analisada e debatida. Logo, o artigo será de grande valia para estudantes e profissionais da área, por conter reflexões a cerca da espetacularização da mídia.
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