NUEVOS PARADIGMAS EN LA CARACTERIZACIÓN DEL ACTO DE IMPROBIDAD ADMINISTRATIVA A PARTIR DE LA LEY N.º 14.230/21
Resumen
El 26 de octubre de 2021 se promulgó la Ley N.° 14.230, que introdujo amplias modificaciones a la Ley N.° 8.429/92, conocida como la Ley de Improbidad Administrativa. La magnitud de los cambios puede medirse por el hecho de que, aunque no derogó la ley anterior, la Ley N.° 14.230/21 se denomina comúnmente la "Nueva Ley de Improbidad Administrativa". Este artículo se centra precisamente en estas modificaciones, buscando analizar los nuevos paradigmas establecidos para la caracterización del acto de improbidad, con especial atención al análisis de la exigencia de la presencia del elemento subjetivo para la caracterización del acto ímprobo. Para ello, se empleó una metodología de investigación bibliográfica descriptiva y cualitativa en la doctrina, jurisprudencia y, sobre todo, en las modificaciones normativas introducidas en la Ley de Improbidad Administrativa. En conclusión, dado la diversidad de los cambios, hay avances y retrocesos que señalar, pero en un balance general, la nueva legislación ha llevado a cabo una revisión de la protección de la probidad que hemos necesitado durante mucho tiempo, con el objetivo exclusivo de sancionar a los agentes públicos deshonestos.
Biografía del autor/a
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
Advogado. Mestre em Direito (UFERSA). Professor e coordenador do curso de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha (FCST). Professor Colaborador do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Conselheiro Seccional da OAB/RN. Membro da Comissão Especial de Estudos e Controle de Constitucionalidade e da Comissão de Direito Administrativo, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional do RN. Membro do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF).
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