RAZONAMIENTO DOGMÁTICO DE LA RESPONSABILIDAD PENAL DE LAS PERSONAS JURÍDICAS
Resumen
El Derecho Penal también se limita a castigar a las personas jurídicas, exigiendo la existencia de personalidad jurídica como requisito previo para la responsabilidad penal. Sin embargo, existe doctrina que defiende la no exigencia de personalidad jurídica de las entidades colectivas, para que puedan ser responsables jurídica y penalmente. Según Rocha, refiriéndose a Germano Marques da Silva "la personalidad jurídica no capta plenamente la personalidad criminal de las entidades colectivas", señalando, sin embargo, que "no se trata aquí de reintroducir la responsabilidad penal de las cosas, ni siquiera de responsabilizar colectivamente a todas las personas que se unen para lograr un interés colectivo" De hecho, al suponer que el sujeto de la sanción penal no carece de personalidad jurídica, es inequívoco que el concepto de persona jurídica dado por el Derecho Civil no agota la plenitud del sujeto activo previsto en el Derecho Penal, en el sentido de que es más amplio. Es por ello que, en aras de la precisión terminológica, a lo largo de nuestro trabajo utilizaremos, para definir el agente activo en cuestión, las expresiones: entidad colectiva, persona jurídica, persona jurídica. persona jurídica y afines y la realidad colectiva. La pregunta que debe hacerse es si todas las entidades colectivas deben tener la misma relevancia para el Derecho Penal.
Biografía del autor/a
Doutorando pela Universidade do Museu Social de Argentina em Buenos Aires (UMSA) em Ciências Jurídicas na área de Direito Penal. Pós-graduaçdo em Direito Constitucional, pela Faculdade de Boston College Law em Boston. Licenciando em Direito no Instituto Superior Politécnica Kalandula de Angola.
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