CRIME DE ESTELIONATO NA CONTEMPORANEIDADE FRENTE À TECNOLOGIA VIRTUAL
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v5i5.5244Palavras-chave:
estelionato; tecnologia virtual; crimes cibernéticos.Resumo
A Lei 14.155/21 acaba de entrar em vigor, que introduz emendas ao Código Penal com relação aos crimes de pirataria informática, roubo por estelionato eletrônica, estelionato por estelionato eletrônica, entre outras questões relevantes. A mudança mais importante é a alteração do Artigo 154-A do Código Penal, que criminaliza a invasão de um dispositivo informático com o objetivo de obter, manipular ou destruir dados. Na mesma linha, sob o título "estelionato eletrônica", a nova lei criminaliza a estelionato qualificada pelo uso de meios eletrônicos "se a estelionato for cometida com o uso de informações fornecidas pela vítima ou por terceiros enganados por redes sociais, contatos telefônicos ou pelo envio de e-mails fraudulentos, ou por qualquer outro meio fraudulento semelhante" (art. 171, §2º-A, do Código Penal). Essa mudança na lei é importante pois mostra como a lei esta em consonância com o contexto contemporâneo, onde o avanço da tecnologia virtual tem desencadeado uma série de desafios e oportunidades, especialmente no campo jurídico, onde os crimes cibernéticos, como o estelionato, ganham destaque. Este estudo se propõe a analisar a relação entre o crime de estelionato e a tecnologia digital, investigando de que forma essa última influencia no aumento dessas práticas ilícitas. O objetivo geral é compreender os mecanismos pelos quais a tecnologia virtual potencializa a ocorrência de casos de estelionato.
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