TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO PARANÁ – A DECISÃO DO STF E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EVENTOS ESPORTIVOS
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v6i12.6972Palavras-chave:
Segurança pública. Taxa. Isenção.Resumo
A decisão do STF no bojo da ADI 3.717/25, no ponto em que considerou constitucional a incidência da taxa de segurança preventiva instituída pela Lei nº 10.236/1992 do estado do Paraná, especificamente em relação a eventos esportivos nos quais haja cobrança de ingresso, aliada a diversos princípios e regras do Direito Tributário e Financeiro, bem como à ampla normativa constitucional que rege a temática da segurança pública, em uma hermenêutica sistemática que a considere como garantidora dos direitos fundamentais, justificam um debate mais sério sobre a legitimidade da isenção tributária concedida pela Lei nº 12.023/1998, uma vez que o nicho financeiro do futebol profissional não se mostra vulnerável a ponto de receber tal benesse. A exploração do empreendimento econômico deve guardar relação direta entre a possibilidade de auferir lucros e a responsabilidade por eventuais prejuízos, não sendo razoável pretender a socialização destes e a privatização daqueles.
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