REFLEXOS DA DEFINIÇÃO LEGAL DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO NA LEI N.º 13.964/19: A PRODUÇÃO DE PROVAS SUBSIDIÁRIAS E O COMPROMETIMENTO COM A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v2i4.264Palavras-chave:
Modelo acusatório, Lei n.º 13.964/2019, Gestão da prova, Instrução subsidiária, Julgamento imparcial pelo magistradoResumo
A proposta do trabalho incidiu na ponderação crítica circunstanciada acerca da possibilidade de o juízo determinar a produção de provas subsidiárias, averiguando, por conseguinte, em que medida esta diligência compromete o direito a uma apreciação jurídica equânime, considerando a importância de um processo democrático-acusatório. O presente estudo teve o fito de analisar o ativismo judicial da magistratura concernente à instrução subsidiária no processo penal e respectivas consequências quanto aos direitos fundamentais do acusado. A relevância do estudo assentou-se na defesa sócio-pragmática de uma ordem constitucional democrática, com aplicação do direito fundamental a um julgamento imparcial pelo magistrado e da presunção de inocência. Para tanto, arrimar-se-á em pesquisas bibliográficas, verbi gratia, na mais hodierna doutrina, associados a revistas científicas e artigos no Google Acadêmico cuja análise será procedida mediante o método bibliográfico dedutivo. A presente pesquisa bibliográfica teve como conclusão que a permanência da autorização da atividade instrutória subsidiaria por parte do juiz, prevista no Código de Processo Penal, destoa do sistema acusatório recepcionado pela Constituição Federal, bem como positivado na Lei n.º 13.964/2019, que dispõe expressamente, em seu art. 3º-A, sobre a aderência à estrutura acusatória, ao passo que demonstra a forma pela qual a imparcialidade do magistrado se manifesta corrompida, tornando-se insuficiente o afastamento tão somente da instrução de ofício.
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