NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v3i8.1837Palavras-chave:
Lei de inovação, NIT, Escritório de transferência tecnológica, Personalidade jurídica própriaResumo
A denominada Lei de Inovação, vigente desde 2004, prevê a possibilidade dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) adotarem uma personalidade jurídica própria, como forma de potencializar o desenvolvimento de suas atividades e finalidades. Entretanto, existem diversos tipos de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos existentes no ordenamento jurídico brasileiro que poderiam ser adotados. Este artigo tem por objetivo identificar e descrever os tipos de personalidade jurídica que melhor atendem aos propósitos dos NITs, apontando suas vantagens e benefícios. Dentre as personalidades jurídicas avaliadas, as Associações e as Fundações de Apoio, qualificadas como Organizações Sociais (OS), proporcionariam o melhor atendimento às finalidades legais pré-estabelecidas para o funcionamento dos NITs, como por exemplo uma maior autonomia financeira e administrativa, além de uma maior agilidade no relacionamento, na cooperação e na transferência do conhecimento gerado nas ICTs com os demais entes privados e públicos.
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