OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DO CRIME DE DESERÇÃO: DA ABSOLVIÇÃO A AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO/RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i6.3302Palavras-chave:
Crime , Polícia MilitarResumo
O crime de deserção apresenta diversas nuances pouco debatidas pela doutrina e pela jurisprudência, em especial quanto a reinclusão da praça não estável ou praça especial após consumado o delito. Em alguns Estados da federação, as lacunas legais são regulamentadas por leis locais, no entanto, no caso do Estado do Paraná, não há legislação específica que trate do tema, nos levando a aplicar o Código de Processo Penal Militar e interpretar conforme a melhor doutrina e jurisprudências eventuais hipóteses não abarcadas expressamente pelo diploma legal. Desta forma, o presente estudo tem por objetivo entender o funcionamento do crime de deserção, no que diz respeito aos efeitos irradiados na esfera administrativa, bem como as consequências que advém da ulterior absolvição e da ausência do oferecimento ou recebimento da denúncia. Para tanto, utilizar-se-á da pesquisa bibliográfica, englobando a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, para que, de forma sistemática, sejam apresentadas soluções para as lacunas legais. Verificar-se-á que dependendo das hipóteses de absolvição e de não oferecimento ou recebimento da denúncia, haverá uma consequência prática na esfera administrativa, notadamente porque o crime de deserção tem efeitos administrativos-processuais, ou seja, de evidente natureza híbrida, distanciando-se das demais hipóteses mais habituais irradiadas pelo demais crimes. Ainda, para que seja possível entender os efeitos que a absolvição e o não oferecimento ou recebimento da denúncia causam, será demonstrado a diferença prática entre reinclusão e reintegração, cujos conceitos são absolutamente diferentes no que diz respeito à legislação aplicável à Polícia Militar do Paraná.
Downloads
Referências
AVENA, Norberto. Processo penal – 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 maio 2023.
_______. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 17 maio 2023.
_______. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em: 17 maio 2023.
CARVALHO, Alexandre Reis de; COSTA, Amauri da Fonseca. Direito Processual Penal Militar. (Coleção Método Essencial). 2 ed. Rio de Janeiro: Método, 2022.
GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
MIGUEL, Cláudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
NEVES, Cícero Robson C.; STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 4 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 8 ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2020.
Downloads
Publicado
Edição
Secção
Categorias
Licença
Direitos de Autor (c) 2023 RECIMA21 - Revista Científica Multidisciplinar - ISSN 2675-6218
Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição 4.0.
Os direitos autorais dos artigos/resenhas/TCCs publicados pertecem à revista RECIMA21, e seguem o padrão Creative Commons (CC BY 4.0), permitindo a cópia ou reprodução, desde que cite a fonte e respeite os direitos dos autores e contenham menção aos mesmos nos créditos. Toda e qualquer obra publicada na revista, seu conteúdo é de responsabilidade dos autores, cabendo a RECIMA21 apenas ser o veículo de divulgação, seguindo os padrões nacionais e internacionais de publicação.