NOVOS PARADIGMAS NA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PARTIR DA LEI N° 14.230/21
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i12.4622Palavras-chave:
Improbidade administrativa. Modificações. Dolo específico.Resumo
Em 26 de outubro de 2021 foi promulgada a Lei n° 14.230, que promoveu extensas alterações na Lei n° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. A dimensão das modificações pode ser medida pelo fato de que, embora não tenha revogado a lei anterior, a Lei n°14.230/21 seja comumente intitulada como “Nova Lei de Improbidade administrativa”. O presente artigo tem como objeto justamente tais alterações, buscando analisar os novos paradigmas estabelecidos para a caracterização do ato de improbidade, passando principalmente pela análise da exigência da incidência do elemento subjetivo para caracterização do ato ímprobo. Para tanto, utilizou-se de uma metodologia de pesquisa bibliográfica descritiva e qualitativa na doutrina, jurisprudência e principalmente nas modificações normativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, concluiu-se que dada a diversidade das alterações, há avanços e retrocessos a se apontar, mas em um balanço geral, a novel legislação promoveu uma revisão da tutela da probidade que há muito carecíamos, objetivando a sanção exclusivamente do agente público desonesto.
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