FUNDAMENTAÇÃO DOGMÁTICA DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v5i9.5599Palavras-chave:
Responsabilidade. Personalidade Jurídica. Pessoa Colectiva.Resumo
O Direito Penal cinge-se, igualmente, a sua punição às pessoas colectivas, exigindo como pressuposto da responsabilidade penal a existência de personalidade jurídica colectiva. No entanto, há doutrina que defense a não exigência de personalidade jurídica dos entes colectivos, para que estes possam ser jurídico-penalmente responsabilizados. Segundo Rocha, referindo-se a Germano Marques da Silva “a personalidade jurídica não apreende plenamente a personalidade criminal dos entes colectivos”, ressalvando no entanto que “não se trata aqui de reintroduzir a responsabilidade penal de coisas, nem sequer de responsabilizar colectivamente todas as pessoas que se juntam para a realização de um interesse colectivo” Com efeito, ao presumirmos que o sujeito alvo de punição penal não carece de personalidade jurídica, torna-se inequívoco que o conceito de pessoa colectiva dado pelo Direito Civil não esgota a plenitude do sujeito activo previsto para o Direito Penal, no sentido em que este é mais lato. Razão pela qual, por rigor terminológico, ao longo do nosso trabalho utilizaremos, para definir o agente activo em causa, as expressões: ente colectivo, pessoa jurídica, pessoa moral. Pessoa colectiva e equiparadas e a realidade colectiva. Questão que importa colocar é a de saber se todos os entes colectivos devem ter a mesma relevância para o Direito Penal.
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