A COMPETÊNCIA DO CRIME DE ESTELIONATO COM AS MUDANÇAS DA LEI N. 13.964/2019 DO PACOTE ANTICRIME
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v5i11.5976Palavras-chave:
Estelionato., Pacote Anticrime., Código Penal.Resumo
A pesquisa presente aborda sobre a competência do crime de estelionato com as mudanças da Lei n. 13.964/2019 do pacote anticrime, ou o quê sobrou dele, o qual foi proposto pelo antigo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro; a qual irá apresentar aspectos consideráveis sobre as mudanças introduzidas pela referida lei no que diz respeito ao crime de estelionato, por meio das facilidades acerca do mundo virtual e o uso de novas tecnologias. Tendo como objetivo geral mostrar os impactos trazidos com a nova lei e ainda um levantamento de questionamentos de como prevenir e combater esta nova espécie delituosa acerca do direito. Há um grande aumento de crimes de estelionato, principalmente no âmbito cibernético, é preciso haver, por meio da efetivação da lei, um modelo de prevenção e combate desta nova espécie delituosa. Mesmo sendo de difícil elucidação, o crime de estelionato pode ser investigado e instaurado de maneira mais ágil, conforme aponta o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 171 do Código Penal, tornando a ação do crime de estelionato pública, condicionada à representação (com exceções). Por meio de uma análise bibliográfica e legislativa, espera-se buscar dados e fatos à alteração referente à natureza da ação do crime de estelionato, especificamente no estado de Goiás.
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