MODIFICAÇÕES DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v3i11.2128Palavras-chave:
Direito Administrativo, Controle, Improbidade AdministrativaResumo
O Direito, em última análise, demanda assegurar o exercício da cidadania, configurando-se antijuridicidade a violação dos princípios desta, a pretexto de concretização da probidade administrativa. De fato, o Direito se constitui de normas de conduta geradas por uma valorização em face dos fatos verificados em contexto social. Um dos mais cediços princípios do Direito Administrativo consiste na preponderância dos interesses da sociedade civil, personificado no Estado, sobre os interesses do indivíduo. Entretanto, a Constituição, matriz na qual todos os segmentos jurídicos deitam suas raízes, enfaticamente assegura os direitos e garantias individuais. Não se trata de hipérbole prelecionar que o Direito Administrativo operacionaliza a constitucionalidade. Por conseguinte, regula as ações não apenas da cidadania, mas também do próprio Estado. Em que pese a celeuma, as recentes alterações na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, configuram-se iniciativa de trazer, para o Direito Administrativo Sancionador as garantias cidadãos já secularmente concretizadas no Direito Penal, do qual não são exclusivas. Esta abordagem se faz relevante, sobretudo em relação ao art. 10 do aludido diploma, utilizando o magistério contido no ensaio “O dano ao Erário como requisito para configuração do ato de improbidade do art. 10 da Lei no 8.429/92”, da lavra do jurista Raphael de Matos Cardoso.
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