INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA: PARTICIPAÇÃO ATIVA DO ACUSADO NA FASE PRELIMINAR DA PERSECUÇÃO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i5.3058Palavras-chave:
Direito, investigação defensiva, ampla defesa, contraditórioResumo
O presente estudo propõe uma reflexão acerca de um instituto pouco falado na jurisdição brasileira. O objeto geral deste trabalho é destacar a importância da Investigação defensiva para o equilíbrio processual penal, garantindo ao acusado uma posição ativa no momento das investigações não mais se mantendo inerte. Será discutido a respeito do principal meio de investigação utilizado na primeira fase da persecução, que é o inquérito policial, levando em consideração o artigo 155 do CPP, e a possibilidade da convicção subsidiária do magistrado com base nos elementos colhidos na investigação. Além disso, analisar-se-á de forma breve a investigação defensiva no direito norte-americano e no direito italiano. Por fim, propõe-se aos operados de direito que adotem a investigação defensiva, já que com essa forma de investigação seria propiciado ao acusado uma maior paridade de armas com a acusação, além de fortalecer o sistema acusatório que é o adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
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