A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ: CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FRENTE À NOVIDADE LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.964/19
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i11.4521Palavras-chave:
Iniciativa probatória. Pacote anticrime. Sistema Processual Penal.Resumo
O objeto da presente pesquisa baseia-se em um tema atual de relevância prática e jurídica. A participação com iniciativa de ofício pelo Juiz no processo penal, tem sido tema de discussão assídua na doutrina, na jurisprudência brasileira e de profissionais do direito. Isso devido à inserção no ordenamento jurídico da Lei 13.964/19, consagrando o sistema acusatório no Brasil, trazendo um dispositivo (art. 3-A) ao Código de Processo Penal, proibindo expressamente a atuação probatória do juiz sem, entretanto, revogar outros dispositivos que permitem essa atuação. Portanto, no decorrer do presente trabalho, será estudado o sistema acusatório e o sistema inquisitório em suas peculiaridades, bem como um estudo através da observância da atuação do juiz, explanando a possibilidade de atuação de oficio ou não do juiz no processo penal, bem como o recente julgamento das ADI's nº6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Vê-se assim, que o Supremo entendeu pela possibilidade de produção probatória ex officio pelo magistrado. A metodologia usada para construção do presente estudo é de cunho bibliográfico, com base em pesquisas jurisprudências, sites e periódicos.
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