A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ: CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FRENTE À NOVIDADE LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.964/19
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i11.4521Palavras-chave:
Iniciativa probatória. Pacote anticrime. Sistema Processual Penal.Resumo
O objeto da presente pesquisa baseia-se em um tema atual de relevância prática e jurídica. A participação com iniciativa de ofício pelo Juiz no processo penal, tem sido tema de discussão assídua na doutrina, na jurisprudência brasileira e de profissionais do direito. Isso devido à inserção no ordenamento jurídico da Lei 13.964/19, consagrando o sistema acusatório no Brasil, trazendo um dispositivo (art. 3-A) ao Código de Processo Penal, proibindo expressamente a atuação probatória do juiz sem, entretanto, revogar outros dispositivos que permitem essa atuação. Portanto, no decorrer do presente trabalho, será estudado o sistema acusatório e o sistema inquisitório em suas peculiaridades, bem como um estudo através da observância da atuação do juiz, explanando a possibilidade de atuação de oficio ou não do juiz no processo penal, bem como o recente julgamento das ADI's nº6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Vê-se assim, que o Supremo entendeu pela possibilidade de produção probatória ex officio pelo magistrado. A metodologia usada para construção do presente estudo é de cunho bibliográfico, com base em pesquisas jurisprudências, sites e periódicos.
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Referências
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas Processuais Penais e Seus Princípios Reitores. Porto Alegre: Juruá, 2008.
ANDRADE, Roberta Lofrano. Uma leitura constitucional do direito processual penal frente à política criminal expansionista: A necessária implementação de um (verdadeiro) sistema acusatório. 2013. Dissertação (Mestrado) -Universidade do Vale do Rio os Sinos, São Leopoldo, 2013.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2003.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 24 out. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Brasilia: Pacote anticrime, 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório. [S. l.]: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, s. d.
JUMBO MIRANDA AUFIERO, M. A prática inquisitorial no Brasil: história e contemporaneidade. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 5, n. 2, p. 82–99, 2011. DOI: 10.31060/rbsp.2011.v5.n2.99. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/99. Acesso em: 9 nov. 2023.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8.ed. Salvador: Jus podivm, 2020.
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal – fundamentos da instrumentalidade garantista. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.
NUCCI, Guilherme. Curso de direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Editora Forense, Grupo GEN, 2019.
PACCELI OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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