A CADEIA DE CUSTÓDIA NA COLETA DA PROVA DIGITAL DE ACORDO COM A LEI 13.964/2019, DOS SEUS ARTIGOS 158-A AO 158-F
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v2i8.612Palavras-chave:
cadeia de custódia, prova digital, nulidade da provaResumo
O presente estudo teve objetivo de identificar os procedimentos necessários para a realização da coleta da prova digital e relatar os fatores de risco que podem prejudicar a prova digital obtida sobre entendimento dos doutrinadores sobre a valoração ou nulidade da prova que não teve cadeia de custódia ou houve violação da sua cadeia de custódia. Para tal foram utilizadas pesquisas bibliográficas. Constatou-se que em virtude da natureza da evidência digital, foi necessário padronizar o seu tratamento a fim de garantir sua integridade e autenticidade. Sobre as posições dos eminentes autores quanto à solução da quebra da cadeia de custódia, são frontalmente contrárias, inclinando a doutrina majoritária no sentido de que eventuais vícios na cadeia de custódia não acarretam, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova.
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