ARGUMENTO DE INCUMPLIMIENTO DE PRECIO FUNDAMENTAL Y VETAR UN PROYECTO DE LEY
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i6.3411Palabras clave:
ADPF., Control judicial concentrado., Vetar el proyecto de ley.Resumen
Este artículo tiene como objetivo analizar la aplicación del alegato de incumplimiento de un precepto fundamental (ADPF) en el veto de un proyecto de ley y conocer cómo y en qué medida la Corte Suprema ha estado fijando parámetros para dimensionar mejor el instituto. La ADPF está prevista en el artículo 102, inciso 1, de la Constitución Federal de 1988, pero sólo fue reglamentada once años después, por la Ley 9.882/99, y tiene por objeto prevenir o reparar la lesión del precepto fundamental, resultante de un acto del Poder Público. ADPF también será aplicable, cuando la base de la controversia constitucional sobre la ley federal, estatal o municipal o acto normativo, incluidos los anteriores a la Constitución, sea relevante. Durante el período de 2000 a 2022, la doctrina y la jurisprudencia de la Corte Suprema asumieron un papel importante en la fijación de los contornos de esta acción de control judicial concentrado. Se decidió, por ejemplo, en ADPF 1-QO, que el veto al proyecto de ley es un acto político y no del Gobierno. ¿Existen criterios para conocer en la Constitución Federal, un "precepto fundamental"? ¿Es posible cuestionar a través de la ADPF la mera interpretación judicial? Se trata de una investigación bibliográfica, tipo revisión narrativa, en la que se busca discutir el estado del arte del tema investigado.
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