ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E VETO A PROJETO DE LEI
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i6.3411Palavras-chave:
ADPF., Controle judicial concentrado., Veto a projeto de lei., Inconstitucionalidade formal.Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no veto em projeto de lei e saber como e em que medida o Supremo Tribunal vem fixando parâmetros para melhor dimensionar o instituto. A ADPF está prevista no artigo 102, §1º, da Constituição Federal de 1988, mas só foi regulamentada onze anos depois, pela Lei 9.882/99, e tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também ADPF, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Durante o período de 2000 a 2022, a doutrina e a jurisprudência do Supremo assumiram papel importante, na fixação dos contornos desta ação de controle judicial concentrado. Decidiu-se, por exemplo, na ADPF 1-QO, que o veto ao projeto de lei é ato político e não do Poder Público. Há critérios para se conhecer na Constituição Federal, um “preceito fundamental”? É possível questionar por meio da ADPF a mera interpretação judicial? Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, tipo revisão narrativa, em que se procura discutir o estado da arte do assunto pesquisado. Nas ADPFs analisadas, o Tribunal julgou inconstitucional os novos vetos trazidos na chamada “republicação”, para restabelecer a vigência do §5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei n. 13.979/2020, na redação conferida pela Lei n. 14.019/2020.
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