LA DEFENSORÍA PÚBLICA Y EL ACCESO A LA JUSTICIA EN LA CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i3.2888Palabras clave:
Oficina del Defensor Público. Acceso a la justicia. Derecho constitucional.Resumen
El acceso a la justicia es un derecho fundamental positivo en la Constitución de la República Federativa del Brasil, siendo considerado un instrumento indispensable para la atención integral de los postulados de derechos humanos. Teniendo en cuenta tal importancia, este artículo pretende analizar la teorización del acceso a la justicia realizada por Mauro Cappelletti y Garth, dedicando el estudio a sus aplicaciones bajo la ley brasileña. Se hará un breve análisis sobre el surgimiento de la Defensoría Pública como una institución fundamental para garantizar la prestación de asistencia legal gratuita, así como su fortalecimiento y reconocimiento institucional a través de cambios legislativos.
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ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência Judiciária Gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 234.
ARRUDA, Ígor Araújo de. Ampliação constitucional à Defensoria Pública e aos assistidos. EC n. 80/2014. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4038, 22 jul. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28951. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 de jan. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 80, de 4 de junho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em 11 fev. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc69.htm. Acesso em 11 fev. 2023.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 74, de 6 de agosto de 2013. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc74.htm. Acesso em 11 fev. 2023.
BRASIL. Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em: 24 fev. 2023
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 3.569, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/757671. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 3.965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/21457425/inteiro-teor-110360091. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 4.163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3451439. Acesso em: 24 fev. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada n.º 800. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1105683282/inteiro-teor-1105683289. Acesso em: 24 fev. 2023.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p.31.
FENSTERSEIFER, Tiago. A legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública ambiental e a condição de pessoa necessitada em termos (sócio) ambientais: uma questão de acesso à justiça (sócio) ambiental. Temas aprofundados da Defensoria Pública. Volume I. Ed. Juspodivm, 2013. Parte 3. p.339-340.
JOSÉ, Caio Jesus Grangquque. Levemos a sério a autonomia da Defensoria Pública. 2015. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/levemos-a-serio-a-autonomia-da-defensoria-publica/. Acesso em: 24 fev. 2023.
JR. Earl Johnson. The essence of equal justice: truly independent counsel for de poor!; disponível para leitura em: https://www.conjur.com.br/dl/equal-justice.pdf. Acesso em: 24 fev. 2023.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Defensoria Pública na construção do Estado de Justiça. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 1995, ano VI, n.7, p. 23.
ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: Um Olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
ROGER, Franklin; ESTEVES, Diogo. Princípios institucionais da defensoria pública: De acordo com a EC 74/2013 (Defensoria Pública da União) – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: a conquista da cidadania. Temas aprofundados da Defensoria Pública. Volume I. Ed. Juspodivm, 2013. Parte 1. p 26-28.
SARMENTO, Daniel. Parecer: Autonomia da DPU e Limites ao Poder de Reforma da Constituição. Disponível em < http://www.anadef.org.br/images/042015/Parecer_Autonomia_DPU_Daniel_Sarmento.pdf >2015. p. 3. Acesso em 10 fev. 2023.
SILVA, Karoline Kássia Petrunko da. A Defensoria Pública e o acesso à justiça como um direito fundamental de todos. 2013. 45 f. (Trabalho de Conclusão de Curso). Universidade Tuiuti do Paraná, Faculdade de Direito. Curitiba, 2013.
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