CONDENAÇÕES INJUSTAS DEVIDO A FALHAS NO RECONHECIMENTO E A AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO POR PARTE DO ESTADO
DOI:
https://doi.org/10.47820/recima21.v4i5.3273Palavras-chave:
Direito Penal. Condenação injusta. Não IndenizaçãoResumo
O presente artigo tem como intuito discutir sobre as condenações injustas devido a falhas no reconhecimento e a ausência de reparação por parte do Estado. Trata-se de um problema que ocorre corriqueiramente no país, pois existem diversos casos em que cidadãos inocentes são condenados injustamente, muitos desses casos podem ser vistos nas ações da associação sem fins lucrativos “Innocence Project Brasil” que visa reverter os erros cometidos pelo judiciário quando sentenciam um inocente a prisão, esse tipo de erro gera um grande dano para o indivíduo que foi injustiçado, tendo em vista que, ser privado da sua própria liberdade sem haver um justo motivo para isso é algo que agride de forma direta o princípio da dignidade da pessoa humana, mas vale ressaltar que o erro não recai apenas sobre o sistema judiciário, ele se inicia muitas vezes desde a fase do inquérito policial, principalmente no que tange ao reconhecimento pessoal, que caso seja realizado de maneira equivocada, sem seguir o devido processo legal, põe um inocente a um julgamento no qual não deveria estar sendo submetido. Os resultados alcançados foram de que o Brasil ainda tem muito o que evoluir no que tange ao seu processo penal como um todo, pois ainda ocorrem muitos erros e desrespeitos aos direitos humanos.
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Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 de Mar. 2023.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 17 de Mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Civil. Responsabilidade civil do Estado. Indenização de dano moral reclamada por quem, preso preventivamente, foi depois processado criminalmente e absolvido por falta de provas. AgRg no agravo em recurso especial nº182.241-MS. Mara Kelly Dorneles da Silva e estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Ari Pargendler. Acórdão 20 Fev. 2014. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864459927/inteiro-teor-864459930.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase de inquérito policial. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para a condenação. Rigor probatório. Necessidade para evitas erros judiciários. Participação de menor importância. Não ocorrência. Ordem parcialmente concedida. Habeas-corpus nº 598.886-SC. Vanio da Silva Gazola, Igor Tartari Felacio e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Acórdão 27 Out. 2020.https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/27102020%20HC598886-SC.pdf.
FRANÇA, R. F. Meios de Obtenção de Prova na Fase Preliminar Criminal: considerações sobre reconhecimento pessoal no Brasil e na legislação comparada. Revista Brasileira de Ciências Policiais. Brasília, v. 3, n. 2, p. 55-90, jul/dez 2012.
MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William. Outra vez sobre o reconhecimento fotográfico. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com. br/2021-out-01/limite-penal-outra-vez-reconhecimento-fotografico#_ftn4. Acesso em: 09 de Mar. 2023.
MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William. O que há de errado no reconhecimento fotográfico de Michael B. Jordan?. Conjur. 08 de Jan de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-08/opiniao-errado-reconhecimento-fotografico-michael-jordan. Acesso em: 09 de Mar. 2023.
MELO, Jeferson. Resolução do CNJ busca superar falhas no reconhecimento de pessoas. Cnj.jus.br. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/resolucao-do-cnj-busca-superar-falhas-no-reconhecimento-de-pessoas/. Acesso em: 22 de Mar. 2023.
NATHANY, Morgana. Relatórios indicam prisões injustas após reconhecimento fotográfico. Condege.org.br. 19 Abr. 2021. Disponível em: http://condege.org.br/arquivos/1029. Acesso em: 28 Abr. 2023.
Nossos Casos. Innocencebrasil.org. Sem data. Disponível em: https://www.innocencebrasil.org/nossos-casos. Acesso em: 27 Abr. 2023.
RESENDE, Isabelle; PUENTE, Beatriz. Governo do estado do Rio de Janeiro é denunciado à ONU por violação a direitos humanos. CNN Brasil. 18 de Mar 2022. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/governo-do-estado-do-rio-de-janeiro-e-denunciado-a-onu-por-violacao-a-direitos-humanos/. Acesso em: 02 Mai. 2023.
ROSSI, Mariane. Homem receberá R$ 60 mil após ficar 6 meses preso por engano e perder o nascimento do filho em SP. G1. 14 Mar. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2022/03/14/homem-recebera-r-60-mil-apos-ficar-6-meses-preso-por-engano-e-perder-o-nascimento-do-filho-em-sp.ghtml. Acesso em: 19 abr. 2023.
SCHIETTI CRUZ, Rogerio. Investigação criminal, reconhecimento de pessoas e erros judiciais: considerações em torno da nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 8, n. 2, p. 567-600, mai./ago. 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.717
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