O IMPACTO DA JUDICIALIZAÇÃO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Autores

DOI:

https://doi.org/10.47820/recima21.v3i3.1140

Palavras-chave:

Judicialização, Judicialization

Resumo

O presente estudo objetiva discutir o direito à saúde, contrapondo a saúde coletiva versus a individual e analisando o impacto da judicialização sobre o Sistema Único de Saúde-SUS. Para tanto, aborda o direito fundamental à saúde, dando ênfase ao conceito e conteúdo mínimo; discute o direito à saúde sob a ótica do princípio da integralidade; e analisa o controle judicial das políticas públicas, com uma breve discussão sobre a reserva do possível, mínimo existencial e sobre a atuação preferencialmente sob a forma coletiva. No desígnio de cumprir o objetivo dessa pesquisa, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em doutrinas e na legislação vigente, fontes de pesquisa estas que orientaram a elucidação do tema proposto com o intuito de buscar soluções para reduzir os gastos com a judicialização. Foi visto que o Judiciário tem de aprimorar sua atuação técnica na área da saúde pública, compreendendo-a em sua visão coletiva, sistêmica e integral e, também, incorporando o direito à saúde como parte de uma política pública de responsabilidade não só do Executivo, mas do Judiciário e da sociedade. No que diz respeito aos municípios, concluiu-se que as prefeituras devem verificar os medicamentos que mais são solicitados nas ações judiciais e avaliar se oferecer estes medicamentos espontaneamente à população seria mais vantajoso em termos financeiros. Decerto que se o orçamento dos municípios assim permitir, oferecer as medicações espontaneamente àqueles que necessitam é o desejável, no entanto toda análise deve ser feita priorizando a saúde coletiva, não podendo esta ser sacrificada em benefício da individual.

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Biografia do Autor

  • Gabriela Maia de Souza

    Advogada inscrita na OAB e no International Bar Association (Iba) Especialista em Direito Público, Internacional, Tributário, Digital, Penal e Processual Penal, Marítimo, Médico e Hospitalar. LLM em Direito dos Contratos e Com MBAS Executivos nas Áreas de; Negócios Internacionais e Comércio Exterior, Controladoria e Finanças, Gerenciamento Executivo de Projetos, Petróleo e Gás, Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, Marketing e Redes Sociais e Gestão Competitiva e Business Intelligence (BI). Pedagoga Especializada em Psicopedagogia, Neurociência e Comunicação em Ambientes Corporativos e Neuropsicopedagogia Institucional, Clínica e Hospitalar. 

Referências

ABREU, Haroldo. Para além dos direitos: cidadania e hegemonia no mundo moderno. Rio de Janeiro: UFRJ, 2008.

AMARAL, Gustavo. Direito, escassez, escolha: critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.

APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2012.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

BEZERRA, Jeanne Almeida. Carta de Direitos Inglesa (Bill of Rights, 1689): um importante documento na constituição dos Direitos Humanos. Âmbito Jurídico, 08.07.2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/carta-de-direitos-inglesa-bill-of-rights-16 89-um-importante-documento-na-constituicao-dos-direitos-humanos/. Acesso em: 17 Fev. 2022.

BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Brasília: UnB, 1999.

BOTAZZO, Carlos. Democracia, participação popular e programas comunitários. In: FLEURY, Sonia: AMARANTE, Paulo; BAHIA, Lígia (Orgs.). Saúde em debate: fundamentos da reforma sanitária. Rio de Janeiro: Cebes, 2007. v. 1, p. 144-148.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 17 Fev., 2022.

CANOTILHO, J.J. Gomes. A principalização da jurisprudência através da Constituição. Estudos em homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Revista de Processo, São Paulo, n. 98, p. 83-89, abr./jun. 2000.

CARVALHO, Fernanda Maria Ferreira; CAMPOS JR., Oswaldo; PESSINI, Leocir. Direito individual e coletivo à saúde: uma reflexão sobre o ar respirado nos grandes centros urbanos. Ensaios e Ciência Ciências Biológicas, Agrárias e da Saúde, v. 16, n. 3, p. 59-70, 2012.

CURY, Ieda Tatiana. Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DALLARI, Sueli Gandolfi. O direito à saúde. Revista Saúde Pública. São Paulo, v. 22, n. 1, fev. 1988.

DIMOULIS, Dimitri. MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2014.

DOMINGOS, Larissa de Oliveira; ROSA, Gabriela Ferreira de Camargos. O direito fundamental e coletivo à saúde no contexto da judicialização. Cadernos Íbero-Americanos de Direito Sanitário, v. 8, n. 2, p. 82-99, abr., 2019.

FARIAS, Rodrigo Nóbrega. Direito à Saúde & sua Judicialização. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2008.

FONTE, Felipe de Melo. Políticas públicas e direitos fundamentais.São Paulo: Saraiva, 2013.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle jurisdicional das políticas publicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (Coords). O controle jurisdicional e políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. R. The cost of rights: why liberty depends on taxes. Nova Iorque: Norton, 1999.

KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

LEMOS JR., Eloy Pereira; VASCONCELOS, Gabriela Oliveira Silva. A vacinação obrigatória como um dever constitucional e um direito fundamental coletivo: saúde pública versus liberdade individual em tempos de pandemia da COVID-19. Redes: Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, v. 9, n. 2, p. 69-86, jul. 2021.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. São Paulo: Método, 2008.

MANKIW, N. Gregory. Introdução à economia. São Paulo: Cengage Learning, 2009.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MENDES, Eugenio Vilaça. Uma agenda para a saúde. São Paulo: Hucitec, 1996.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.

OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: Efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2012.

PADOVEZE, Maria Clara; ARAÚJO, Núbia Virginia D'Avila Limeira de. Reflexões acerca dos direitos coletivos versus individuais frente às doenças transmissíveis. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 51, p. 1-3, 2017.

PINHEIRO, Roseni. Saúde pelos Sanitaristas: O sistema único de saúde sob a ótica do princípio universal da integralidade das ações. In: ASENSI, Felipe; PINHEIRO, Roseni (Orgs.). Direito Sanitário. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2012. p. 70-79.

ROCHA, Júlio Cesar de Sá. Direito à saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: LTr, 2011.

ROSA, Alexandre Morais da; MARCELINO JÚNIOR, Júlio César. Os Direitos Fundamentais na perspectiva de custos e seu rebaixamento a categoria de direitos patrimoniais: uma leitura crítica. 2009, p. 07-23. Disponível em: http://www.abdconst.com.br/revista/ARTIGO%201.pdf. Acesso em: 7 Jan. 2021.

SÁ, José Adonis Callou de Araujo. Ação civil pública e controle de constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SANTOS, Lenir. Direito à saúde e qualidade de vida. In: SANTOS, Lenir (Org.). Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Notas sobre o direito fundamental a proteção à saúde e promoção da saúde na ordem jurídico-constitucional brasileira. In: ASENSI, Felipe; PINHEIRO, ROSENI. Direito Sanitário. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2012. p. 27-69.

SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional das políticas públicas – mínimo existencial e demais direitos fundamentais imediatamente judicializáveis. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (Coords.). O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 213-224.

WEICHERT, Marlon Albert. O direito à saúde e o princípio da integridade. In: SANTOS, Lenir. Direito da saúde no Brasil. Campinas: Saberes, 2010. p. 101-144.

ZANETI JÚNIOR, Hermes. A Teoria de Separação de poderes e o estado democrático. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (Coords.). O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 33-72.

Publicado

05/03/2022

Como Citar

O IMPACTO DA JUDICIALIZAÇÃO SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. (2022). RECIMA21 -Revista Científica Multidisciplinar - ISSN 2675-6218, 3(3), e331140. https://doi.org/10.47820/recima21.v3i3.1140